Colégio Helen Keller
Estatutos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Natureza, sede e âmbito de ação)
- O Colégio Helen Keller – Associação de Direito Privado é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, de interesse público, constituída sob forma de Associação, sem fins lucrativos, com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.
- A sua Sede é na Avenida Dr. Mário Moutinho nº 20, 1400-136 Lisboa, freguesia de São Francisco de Xavier, concelho de Lisboa e o seu âmbito de ação abrange o concelho de Lisboa.
Artigo 2º
(Regime jurídico)
- O Colégio Helen Keller – Associação de Direito Privado subordina-se, no âmbito das suas finalidades, à legislação que a cada instante lhe seja aplicável, aos presentes Estatutos, Regulamentos Internos e demais normativo e orientações dos órgãos institucionais.
- O Colégio Helen Keller – Associação de Direito Privado tem duração ilimitada, goza dos benefícios inerentes às instituições de particulares de solidariedade social, submetendo-se aos deveres e obrigações a que pelo seu escopo social se sujeitem as mesmas Instituições.
Artigo 3º
(Missão, Visão, Valores e Objectivos)
- Constitui a missão do Colégio Helen Keller – Associação de Direito Privado a Inclusão e Inovação pedagógica.
- Constitui a visão do Colégio Helen Keller – Associação de Direito Privado educar para a autonomia e excelência, assumindo-se como escola de referência na inclusão de crianças e jovens com deficiência visual, e contribuindo para que todos os alunos se formem integralmente, dando origem a cidadãos ativos, participativos e responsáveis na sociedade.
- Constituem valores do Colégio a tolerância, o respeito, a solidariedade, o humanismo, a responsabilidade, a credibilidade, a autonomia, a disciplina, a paixão e a competência.
- Constituem-se como objetivos gerais do Colégio Helen Keller – Associação de Direito Privado:
- a) Garantir a aprendizagem e evolução de todas as crianças e alunos que o frequentam, quer a nível académico, quer a nível pessoal;
- b) Garantir um ambiente saudável e harmonioso entre todos os elementos da comunidade escolar;
- c) Garantir a inclusão de crianças e jovens com deficiência visual, proporcionando-lhes os melhores e mais variados apoios e projetando sempre a sua inclusão na sociedade a médio-prazo.
- Constituem-se como objetivos específicos do Colégio Helen Keller – Associação de Direito Privado:
- a) Promover o sucesso escolar de todos os alunos;
- b) Promover, junto dos alunos, hábitos de vida saudável nomeadamente através da prática regular e diversificada de atividade física;
- c) Contribuir para o desenvolvimento do gosto pela natureza, pela leitura e pelas diferentes formas de arte;
- d) Garantir uma oferta educativa equilibrada, estimulante e significativa para todos os alunos;
- e) Garantir um acompanhamento de proximidade, humanista e de cuidado a todas as crianças e alunos;
- f) Propor e dinamizar atividades enriquecedoras e que possibilitem a evolução das crianças e jovens contribuindo, sempre que possível, para atenuar as desigualdades sociais;
- g) Assumir um trabalho de proximidade com as famílias;
- h) Criar condições para apoiar as famílias, nomeadamente nos períodos de interrupção letiva e pós-letivos, dinamizando atividades lúdicas e educativas;
- Os objetivos acima referidos concretizam-se mediante a prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente no apoio à infância e juventude, apoio às pessoas com deficiência visual e Educação e formação dos futuros cidadãos.
- Para realizar a sua missão e atingir os fins nela propostos, o Colégio Helen Keller – Associação de Direito Privado tem autonomia para a criação das valências que tiver por pertinente.
Artigo 4º
(Serviços)
- A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos aprovados pelo órgão estatutariamente competente.
- Os serviços prestados poderão ser gratuitos, remunerados ou comparticipados, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 5º
(Alterações ao Estatuto)
As alterações aos Estatutos são sempre precedidas de audição da Direcção e aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Artigo 6º
(Condições de admissão)
Podem ser membros do Colégio Helen Keller – Associação de Direito Privado, na forma, condições e com os direitos, deveres e responsabilidades que, para cada um dos casos, sejam determinados, as pessoas singulares, maiores de dezoito anos e capazes, ou pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras, que acatem os princípios orientadores e demais normas que regem a instituição e se disponham a servi-la, contribuindo com o seu patrocínio, o seu esforço ou auxílio monetário para a manutenção e funcionamento da mesma.
Artigo 7º
(Categoria de Membros)
Os membros do Colégio Helen Keller – Associação de Direito Privado são, nos termos do presente estatuto, associados ou honorários.
Artigo 8º
(Membros Associados)
- Os membros associados agrupam-se em: Membros Contribuintes ou Membros Beneméritos.
- São membros Associados Contribuintes as pessoas singulares ou coletivas que voluntariamente tenham aderido aos presentes estatutos e de forma solidária e desinteressada satisfaçam o pagamento anual de uma quota não inferior ao valor mínimo que, a cada instante, esteja estabelecido pela Assembleia Geral.
- São membros Associados beneméritos, as pessoas singulares ou coletivas que voluntariamente tenham aderido aos presentes estatutos e de forma solidária e desinteressada satisfaçam o pagamento de quota anual igual ou superior a 50 vezes o valor mínimo fixado para o membro contribuinte, ou que, em ato único, doarem ou legarem bens ou importâncias em numerário de valor igual ou superior a 1000 vezes o valor mínimo fixado no respetivo ano para o membro contribuinte.
Artigo 9º
(Membros honorários)
- São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços de carácter excecional à instituição.
- A atribuição desta categoria compete à Direção, ouvida a Assembleia Geral.
- O pagamento de quota é facultativo para os membros honorários a quem a categoria haja sido conferida por atribuição de doação ou legado.
Artigo 10º
(Direitos, regalias e deveres dos membros)
- São Direitos dos Membros:
- a) Participar na atividade da Instituição e, em especial nas Assembleias Gerais;
- b) Eleger os órgãos sociais, desde que, há pelo menos doze meses completos de vida associativa ininterrupta;
- c) Ser eleito para os órgãos sociais, desde que com mais do que doze meses completos de vida associativa ininterrupta;
- d) Visionar a documentação contabilística do Colégio desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e demonstrem um interesse pessoal, direto e legitimo na respetiva consulta.
- São deveres dos membros, sem prejuízo de outros que por regulamento lhes estejam ou venham a ser consignados:
- a) Pagar pontualmente as quotas, no caso dos associados;
- b) Comparecer nas Assembleias Gerais e cumprir com as obrigações inerentes;
- c) Contribuir ativamente para a prossecução dos fins da Instituição e respeitar e colaborar na proteção e defesa do nome da mesma.
- d) Cumprir de forma escrupulosa os Estatutos, Regulamentos, demais normas, diretrizes, instruções e deliberações emanadas pelos corpos gerentes da mesma.
- e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
- Os membros só podem exercer os seus direitos conferidos pelo presente Estatuto se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Artigo 11º
(Natureza pessoal da qualidade de membro)
- A qualidade de membro não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão;
- Sendo o membro uma pessoa coletiva, tal qualidade não será transmissível e extinguir-se-á, sempre que ocorra a venda ou insolvência, ou a prática de qualquer ato que ponha termo à sociedade ou altere o seu pacto social.
- O membro não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais salvo em sede de representação em Assembleia Geral.
Artigo 12º
(Quota)
Cada membro associado terá que liquidar uma joia aquando da primeira inscrição no Colégio e uma quota anual liquidável em duodécimos, em montantes a definir em sede de Assembleia Geral, sem prejuízo dos direitos consignados aos membros beneméritos.
Artigo 13º
(Sanções)
- Os membros que violem os deveres constantes do presente Estatutos e das demais normas vigentes quer da Instituição quer Nacionais, poderão ficar sujeitos às seguintes sanções;
- a) Repreensão;
- b) Suspensão de direitos até 180 dias, sem prejuízo da manutenção de todos os deveres;
- c) Demissão.
- As sanções acima previstas serão aplicadas pela Direção, através de deliberação fundamentada e após audiência do membro
- São demitidos os membros que, por atos dolosos, tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.
- A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 14º
(Perda da qualidade de membro)
- A qualidade de membro pode perder-se por alguma das seguintes causas:
- a) Renúncia do membro, formulada por escrito;
- b) Incumprimento do dever de liquidação de quota, por um período de doze meses;
- c) Falecimento, ou no caso de pessoas coletivas nos termos previstos nos presentes estatutos;
- d) Recusa ilegítima de cumprimento de diretrizes, normas e instruções;
- e) Divulgação não autorizada de informações atinentes à Instituição;
- f) Infração aos Estatutos, Regulamentos, normas e instruções em vigor que desprestigiem, direta ou indiretamente a Instituição.
- A perda da qualidade de membro não dá lugar a qualquer restituição de eventuais e quaisquer quotas que o mesmo haja anteriormente liquidado, nem o exime de liquidação das que até a ocorrência de tal perda estejam em dívida.
- A perda a qualidade de membro é determinada por deliberação fundamentada da Direção, ouvida a Assembleia Geral.
- A perda da qualidade de membro determina a cessão imediata de quaisquer funções que lhe estejam cometidas, incluindo aquelas para as quais haja sido eleito e a obrigação de restituição imediata de qualquer bem ou documento que se encontre na sua posse e que seja propriedade ou por qualquer meio sob a responsabilidade do Colégio Helen Keller – Associação de Direito Privado.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
SECÇÃO I
ÓRGÃOS
Artigo 15.º
(Órgãos)
O Colégio Helen Keller – Associação de Direito Privado tem os seguintes órgãos sociais:
a) Direcção
b) Assembleia Geral
c) Conselho Fiscal
Artigo 16º
(Composição dos órgãos)
- Os órgãos de Direção e de Fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.
- Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização, trabalhadores da instituição.
Artigo 17º
(Incompatibilidade)
- Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e/ou da mesa da assembleia geral.
- Os titulares dos órgãos referidos no n.º anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.
Artigo 18º
(Funcionamento dos órgãos em geral)
- Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto, podendo os estatutos prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
- São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
- É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja ou diretamente interessado, ou ainda seja parte ou interessado o respetivo cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges bem como respetivos ascendentes e descendentes ou qualquer parente ou afim quer em linha reta quer no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 19º
(Funcionamento dos órgãos de Direcção e Fiscalização)
- A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
- Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
- Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n.º anterior apenas completam o mandato.
- As convocatórias referidas, poderão ser realizadas por quem para tanto tenha, dos titulares daqueles órgãos, delegação expressa de competência para a prática desse ato.
- Os órgãos de Direção e de Fiscalização só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Artigo 20.º
(Condições de exercício dos cargos)
- O exercício de qualquer cargo nos órgãos Sociais da instituição é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, desde que devidamente fundamentadas.
- A justificação e decisão do pagamento das despesas referidas no número anterior é da competência do órgão de Direção.
Artigo 21º
(Forma de a instituição se obrigar)
A instituição fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer 3 membros do órgão de Direção ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro do órgão de Direção.
Artigo 22.º
(Responsabilidade dos titulares dos órgãos)
- As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
- a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 23.º
(Elegibilidade)
- São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente:
- a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
- b) Sejam maiores;
- c) Tenham, pelo menos, doze meses completos de vida associativa ininterrupta.
- A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
Artigo 24.º
(Não elegibilidade)
- Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do sector público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
- Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos da mesma instituição ou de outra instituição particular de solidariedade social.
Artigo 25.º
(Impedimentos)
- Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
- Os titulares dos órgãos sociais não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se, devidamente tal contrato for previamente aprovado pela Direção após parecer prévio favorável do Conselho Fiscal, simultaneamente do contrato resultando manifesto benefício para a instituição.
- Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:
- a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
- b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
Artigo 26.º
(Duração dos mandatos)
- A duração do mandato dos órgãos é de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição, a qual deve ocorrer até ao final do mês de dezembro do último ano do mandato.
- Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
- O presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
- O Plano e Orçamento deverão, no último ano do termo do mandato, ser aprovados e ratificados pela Direção eleita.
Artigo 27.º
(Deliberações nulas)
- São nulas as deliberações:
- a) Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;
- b) Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;
- c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.
- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência ou quando dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.
SUBSECÇÃO I
DIRECÇÃO
Artigo 28.º
(Constituição da Direcção)
- A Direção é constituída por cinco membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um tesoureiro e um vogal;
- Haverá um número de quatro suplentes, que se tornarão efetivos à medida que ocorrer situação de vacatura, sendo a ratificação decidida pela Direção;
- No caso de vacatura do cargo, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente, sendo a demais rotatividade decidida pela Direção.
- Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção, sem direito a voto.
Artigo 29.º
(Competências)
- Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
- a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
- b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como, o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
- c) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição;
- d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
- e) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
- f) Representar, através do seu Presidente, ou quem a este delegue, a instituição em juízo ou fora dele;
- g) Assegurar o prestígio, manutenção e sustentabilidade, desenvolvimento e progresso da Instituição;
- h) Supervisionar a execução das deliberações da Assembleia Geral e de modo geral, dirigir, impulsionar e coordenar a atividade dos serviços e demais órgãos sociais;
- i) Aprovar os planos de atividades, orçamentos ordinários e extraordinários;
- j) Administrar o património da Instituição, praticando todos os atos de mera administração e de disposição, desde que se enquadrem nas orientações gerais de gestão do património aprovadas em Assembleia Geral;
- k) Submeter à Fiscalização prévia do Conselho Fiscal, quanto à sua legalidade, oportunidade e viabilidade económica, os contratos que se proponha celebrar e que envolvam a aquisição, alienação ou oneração de património imobiliário e não se enquadrem na alínea anterior;
- l) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
- m) Propor à Assembleia Geral a perda da qualidade de membro, nos termos previstos nestes Estatutos;
- n) Deliberar sobre qualquer questão submetida à sua consideração por qualquer dos seus membros;
- o) Praticar os demais atos, cuja prática não lhe estando cometida pelos Estatutos e demais normas aplicáveis, não estejam cometidos a outros órgãos sociais.
- As funções de representação podem ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou a algum dos seus titulares.
- O órgão de administração pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.
- Sem prejuízo do disposto na alínea K) do presente artigo, qualquer aquisição ou alienação de património, incluindo celebração de contratos de fornecimento, que ultrapasse a percentagem anual, inclusa no orçamento, no valor superior a 10% dos encargos com FSE, só poderá ser realizada após aprovação da Assembleia Geral e sempre apenas desde que o seu prazo de consecução não extravase o termo do mandato da Direção em exercício.
Artigo 30º
(Competências do Presidente da Direcção)
Compete, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ao Presidente da Direção:
-
- a) Presidir à Direção e supervisionar a execução das respetivas deliberações;
- b) Usar do voto de qualidade;
- c) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
- d) Intervir, no momento em que o tiver por pertinente em qualquer reunião ordinária ou extraordinária de qualquer órgão social em cujas reuniões ou sessões participe;
- e) Representar, nos termos do artigo anterior, a instituição em Juízo ou fora dele, por Decisão da Direção, comprometer a Instituição em arbitragens;
- f) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do Livro de Atas da Direção;
- g) Despachar assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;
- h) Cumprir as demais funções que lhe sejam determinadas ou delegadas pela Direção, delegando, ou sub-delegando as que tiver por pertinentes.
Artigo 31.º
(Competência do Vice-presidente)
Coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 32.º
(Competência do Secretário)
- Lavrar Actas da reunião de Direcção e superintender nos serviços de expediente;
- Preparar a agenda de trabalhos para reuniões de direcção, organizando os processos de assuntos a serem tratados;
Artigo 33.º
(Competência do Tesoureiro)
- Receber e guardar valores da associação;
- Promover a escrituração contabilística da associação;
- Assinar autorizações de pagamentos conjuntamente com o Presidente;
- Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 34.º
(Competência do vogal)
Coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
Artigo 35.º
(Reuniões)
- A reunião de Direção é convocada pelo respetivo presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
- A Direção reunirá nos termos do artigo anterior obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.
- Os membros da Direção podem delegar noutros membros do mesmo órgão a sua representação em reuniões, mas apenas para deliberações sobre pontos específicos da ordem de trabalhos, expressando por escrito, o seu sentido de voto.
- As atas de Direção, são aprovadas, rubricadas e assinadas pelos membros que na reunião respetiva nela participarem.
SUBSECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 36.º
(Constituição e composição)
- A assembleia geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
- A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos doze meses completos, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
- A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
- Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 37.º
(Competências da Mesa)
- Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia;
- Decidir sobre qualquer protesto ou reclamação;
- Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Artigo 38º
(Competências da Assembleia)
Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação e, designadamente:
-
- a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
- b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;
- c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da Instituição;
- d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
- e) Aprovar, nos termos do Estatuto, a aquisição onerosa e alienação de património, de bens imóveis ou outros bens sujeitos a registo, bem como aquisições ou contratações de serviços cujo valor ultrapasse a percentagem anual, inclusa no orçamento, no valor superior a 10% dos encargos com FSE, e sempre apenas desde que o seu prazo de consecução não extravase o termo do mandato da Direção em exercício;
- f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
- g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
- h) Propor ao Presidente da Direção, perante infrações aos Estatutos, a adoção de medidas que considere pertinentes;
- i) Autorizar que sejam demandados quaisquer titulares dos órgãos sociais por atos praticados no exercício das suas funções;
- j) Deliberar sobre a concessão da qualidade de membro honorário;
- k) Pronunciar-se sobre qualquer questão submetida à sua apreciação, praticando os demais atos que lhe estejam consignados nos Estatutos.
Artigo 39º
(Reuniões)
A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
-
- a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
- b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização;
- c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para ao ano seguinte (que no caso do termo do ano do mandato terá de ser ratificado) e do parecer do órgão de fiscalização, que no caso do termo do ano do mandato terá de ser ratificado.
- d) Para tomada de posse dos órgãos eleitos para o ano respetivo;
- e) A assembleia reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 40º
(Convocação)
- A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
- A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
- Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
- Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
- Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória e anúncio da assembleia geral pode ser efetuada e publicitada também por outros meios e noutros locais.
- Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.
- A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após a receção, pelo Presidente da Mesa, do pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
- São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes ou devidamente associados e todos concordaram com o aditamento.
- A realização de Assembleia Universal, ou seja, estando presentes todos os sócios ou representados e todos manifestando a vontade de que a reunião se constitua como assembleia geral para deliberar sobre determinado ou determinados assuntos, sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da mesma.
Artigo 41º
(Funcionamento)
- A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.
- A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
- Sem prejuízo do disposto sobre a matéria nos presentes Estatutos, são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
- As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
- É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias reportada à deliberação sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação; a autorização da associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções e/ou a aprovação da adesão a uniões, federações ou confederações.
- No caso deliberação sobre a dissolução da instituição, a mesma não tem lugar se o número mínimo de membros necessários para a sua existência se declararem dispostos a assegurar a permanência, independentemente dos votos contra.
- Tudo sem prejuízo do constante na legislação em vigor a cada momento sobre a matéria.
Artigo 42.º
(Privação do direito de voto)
O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
SUBSECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Artigo 43.º
(Constituição)
- O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos, um dos quais um presidente e dois vogais, devendo um preferencialmente ser revisor oficial de contas.
- Haverá um número de quatro suplentes, igualmente eleitos que se tornarão efetivos em caso de vacatura e pela ordem em que tiverem sido eleitos;
- Um dos membros suplentes eleito terá igualmente e preferencialmente de ser Revisor Oficial de Contas.
- No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente, salvo se o Presidente for revisor oficial de contas, caso em que a substituição terá de ser realizada pelo membro suplente com a mesma qualificação.
Artigo 44.º
(Reuniões)
- O órgão de fiscalização reúne quando é convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos titulares do órgão.
- O conselho fiscal reúne, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
- As convocatórias para as reuniões do Conselho fiscal devem ser efetuadas por escrito pelo seu Presidente ou por quem o substitua, com antecedência mínima de 5 dias, indicando dia, hora, local e ordem de trabalhos.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
Artigo 45º
(Competências)
- Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar à direção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
- a) Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
- b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
- c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral submetam à sua apreciação;
- d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
- Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
Artigo 46º
(Contas do exercício)
- As contas do exercício obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para as entidades do setor não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos respetivos órgãos nos termos estatutários.
- As contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da instituição.
- As contas devem ser apresentadas em tempo e até ao termo do prazo legal a que disser respeito, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade.
- O órgão competente comunica à instituição os resultados da verificação da legalidade das contas.
- Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3, o órgão competente pode determinar ao órgão de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, a submeter à sua aprovação.
- Caso o programa referido no número anterior não seja apresentado ou não seja aprovado, o órgão competente pode requerer judicialmente a destituição do órgão de administração, nos termos previstos na legislação vigente.
- Para efeitos do disposto no presente artigo, os poderes do órgão competente são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, com a faculdade de delegação, em órgãos de organismos públicos especializados para o efeito, quando a natureza técnica das matérias o justifique.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO E GESTÃO
Artigo 47º
(Pessoal)
- Para assegurar o seu normal e regular funcionamento a Instituição dispõe de pessoal remunerado bem como de membros associados que voluntariamente colaborem com os serviços da Instituição.
- Os trabalhadores e prestadores de serviço, só podem ser contratados, respetivamente, por Contrato de Trabalho e de Prestação de Serviços, outorgados por quem tenha poderes para, nos termos do presente Estatuto, obrigar a Instituição.
Artigo 48º
(Património)
- O Património da Instituição é único e inclui bens e valores mobiliários e imobiliários, direitos, quotas e recursos de qualquer natureza e origem, figurando todos em seu nome, podendo por decisão da Direção, tomada nos termos dos Estatutos, ser afetados a fins específicos.
- Em caso de dissolução ou extinção da Instituição, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação aplicável, bem como nomear a comissão liquidatária
- Os poderes da Comissão liquidatária são estritamente limitados à prática de atos conservatórios e necessários à liquidação do Património e ultimação de atos contratuais ainda vigentes.
Artigo 49º
(Regime Financeiro)
São receitas da associação:
-
- a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
- b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
- c) Os rendimentos dos serviços prestados;
- d) Os rendimentos de produtos vendidos;
- e) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
- f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
- g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
Artigo 50º
(Quotas/serviços ou donativos)
- Os associados pagam uma quota no valor fixado pela Direção e ratificado em assembleia geral.
- Havendo lugar à prestação de donativos ou a prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.
Artigo 51º
(Director Geral)
- Poderão ser profissionalizadas, desde que em Regime de Contrato subordinado de Trabalho a Termo Certo, funções executivas de gestão, com as funções, responsabilidades e competências que forem expressamente determinadas ou delegadas pelo órgão de Direção.
- Nos termos do número anterior, por deliberação da Direção, poderá ser cometido a um profissional remunerado nos termos e limites do atual artigo 18º do Estatutos das IPSS, com a categoria de Diretor Geral, a função de assegurar a execução pelos diferentes serviços das respetivas tarefas funcionais, o qual fica sujeito às mesmas restrições do órgão delegante em termos de remuneração.
- O Contrato referido no nº1, apenas poderá ser outorgado pelo Presidente da Direção e nunca por prazo superior ao do fim do mandato legalmente conferido à Direção a que presidir.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 52º
(Norma revogatória)
O presente Estatuto entra em vigor com o registo do mesmo junto dos órgãos competentes da Segurança Social e revoga todos as anteriores redações.
Artigo 53ª
(Lacunas)
Em todas as lacunas aplicar-se á o regime constante do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e Código Civil.